13 jan
2010Mandela deve pairar na cena nacional
Categoria: (Cultura, Política) por Paulo Timm em 13-01-2010

O espírito de Nelson Madela está faltando nas discussões em torno do Programa Nacional de Direitos Humanos, no Brasil, no momento em que a sociedade se prepara para escolher quem comandará o destino do país em substituição ao presidente Lula. Pairando o revanchismo, a herança lulista estará carregada de ressentimento, cujas consequências afetarão as relações sociais, econômicas e políticias, colocando os lados em disputa em posições de confronto que impedirão a remoção das resistências psicológicas necessárias à união nacional.
A questão da anistia volta perturbar a vida nacional, sob o argumento de que a tortura é imprescritível. A virtual revisão da Lei da Anistia, de iniciativa do General-Presidente Figueiredo, mas aprovada pelo Congresso Nacional, de 28 de agosto de 1979 e que anistiou os dois lados envolvidos na luta pela redemocratização, está embutida no Decreto que instituiu o III Plano Nacional de Direitos Humanos. A idéia é colocar os torturadores no banco dos réus.
Vale registrar que a questão da anistia não se esgotou no diploma legal de 1979. Essa lei, considerada a Lei da Anistia, foi o momento culminante da luta pela redemocratização e teve um caráter eminentemente político. Graças a ela os processos em curso contra os que se levantaram por quaisquer meios- ou fins… – pela redemocratização foram arquivados, alguns (ainda) presos foram soltos e dezenas ou centenas de líderes políticos que estavam no exílio voltaram para casa. Em contrapartida, também os que participaram da repressão a esses movimentos de resistência também foram anistiados. A anistia foi um perdão tão amplo, geral e irrestrito quanto a abertura política que a inspirou naquele momento, há trinta anos.
A Constituição de 1988, em seus Artigos 8º e 9º do Ato das Disposições Transitória, ratificou a Lei da Anistia da 1979, não lhe impondo outro alcance senão o de responsabilizar, dentro de limites precisos, a responsabilidade econômica do Estado por danos de natureza política havidos durante a ditadura. Sem maiores explicações e até mesmo plausível justificativa retrocedeu esses benefícios a 1946. Mas tão claro é o direito dos atingidos por atos de natureza politicamente motivada que o dispositivo constitucional foi automaticamente aplicado por autoridades competentes aos que a ele recorreram. Eu mesmo, requeri minha readmissão no IPEA, que constituiu uma Comissão Interna de Avaliação com os intuito de analisar caso a caso cuidadosamente, e voltei ao trabalho, muito embora se direito a qualquer indenização econômico-financeira.
A regulamentação dos benefícios econômicos da Anistia instituída pela Constituição de 1988 e que traria à tona a discussão de supostas pensões de elevado valor ou pagamentos vultosos de uma só vez foi feita pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, no final do seu mandato, através da aprovação da Lei 10.559/2002. Por esse instrumento criou-se, junto ao Ministério da Justiça a Comissão de Anistia, para a qual todos os processos de Anistia em curso no território nacional – aprovados ou não – foram remetidos, e à qual competiria, doravante, conceder administrativamente indenizações aos “oficialmente” anistiados. Desde então, essa Comissão funciona regularmente junto ao Ministério da Justiça analisando milhares de processos que não cessam de lhe serem submetidos, pois que a própria edição da Lei que a instituiu revogou o instituto da prescritibilidade.
Mas ao longo desses anos todos – trinta anos – a questão da anistia aos torturadores , grande parte deles militares envolvidos na repressão , não parou de povoar a imprensa. Tendo evoluído, nesse meio tempo, o tema no âmbito internacional, paralelo à Criação do Tribunal dos Crimes contra a Humanidade junto à ONU, a imprescritibilidade de crimes desse tipo contra a pessoa humana, trazia sempre a hipótese da revisão da Lei da Anistia no Brasil. A colocação de militares de alta patente no banco dos réus na Argentina, no Chile e no Uruguai só fazia aumentar, em alguns círculos da esquerda brasileira, essa idéia, finalmente, inscrita no Decreto do III Programa Nacional de Direitos Humanos, formulado, precisamente, no âmbito do Ministério da Justiça.
Seria, pois, oportuna, conveniente e justa essa revisão?
O assunto é complexo e envolve juízos. Há a questão contemporânea dos crimes contra a humanidade, dentre os quais a tortura, sujeita à denúncia por qualquer pessoa, em qualquer parte do mundo, no Tribunal da ONU, o que constitui um avanço considerável em termos de Direitos Humanos. Mas há também a avaliação da questão da anistia no seu momento histórico, em 1979.
Tenho para mim que o assunto encerrou-se jurídica e politicamente naquele ano.
Do ponto de vista jurídico a Anistia de 1979, com todas as imperfeições que seriam corrigidas pela Constituição de 1988 e pela Lei 10.559/2002, ambas no curso de um processo legislador suficiente, foi um ato jurídico perfeito do qual não cabe recorrer a não ser para ampliar direitos de quem quer que seja, jamais suprimi-los. Nem poderia a Lei da Anistia de 1979 ser revogada por um Decreto , muito menos por qualquer outro ato menor. Fazê-lo, corresponderia a, em futuros governos, cortar benefícios concedidos pela atual Comissão de Anistia sob o argumento de que não são justos. Pode, aliás, qualquer processo de concessão destes benefícios ser reavaliado à luz da evidência de apresentação de documentação fraudulenta ou falsas testemunhas, mas jamais à bel-prazer de futuros governos que, porventura, não comunguem as mesmas idéias sobre “direitos à indenização “ de Fernando Henrique Cardoso ou Luiz Inácio Lula da Silva.
A Anistia de 1979 deve ser situada , ainda, no contexto de sua época, como fruto de uma distensão lenta, segura e gradual comandada pelos detentores do poder, os quais, embora colocados contra a parede pela opinião pública, pela conjuntura internacional pós Carter, e pela forte oposição no Congresso Nacional, jamais perdeu o controle da situação. Tanto que, ainda em 1983 derrubaria a Emenda das “Diretas Já” neste mesmo Congresso. O regime militar no Brasil agonizou mas não foi derrubado por um processo capaz de colocá-lo no banco dos réus. Ele negociou seu trânsito à redemocratização através, precisamente, da Lei da Anistia, e consolidou essa transição no Governo do Presidente Sarney durante mais cinco depois, depois dos seis do General Figueiredo. Certo ou errado, justo ou injusto, esse foi o processo da
Abertura, no Brasil, um processo que se instaurou, precisamente, depois de aniquilar – pela violenta repressão – todas as tentativas de suprimi-lo também pela força das armas. No grande vácuo das lideranças mais agressivas contra o regime, os liberais se impuseram como interlocutores e ocuparam o espaço da representação política do país firmando os acordos para a transição que, ao final, anos depois, traria, bem comportados, embora sem qualquer auto-crítica, muitos dos combatentes mais enragés do período da resistência. Mas há que se registrar que foram os liberais, Ulysses Guimarães e Tancredo Neves, à frente, durante anos, que lhes pavimentaram esse caminho, pontilhado de armadilhas, retrocessos e desventuras, mas graças ao qual chegamos à redemocratização. Nosso processo, nesse sentido, é muito mais parecido ao da África do Sul, do que do Chile ou Argentina. E veja-se que lá o preço da transição à Presidência de Mandella foi exatamente o da instituição do “Perdão”, jamais o da perseguição implacável aos executores do Apartheid.
Revisar agora a Lei da Anistia, portanto, não é um imperativo de consciência, como pretende o Decreto do III Programa Nacional de Direitos Humanos. É uma exigência extemporânea e inoportuna que expõe, às vésperas de uma nova eleição presidencial, a fragilidade de nosso processo de redemocratização. O assunto dos “torturadores”, ainda assim, não estará sepultado com a eliminação deste item no referido Decreto. Ele pode, muito bem, ser encaminhado à Justiça, que , com mais propriedade deverá tratá-lo. E, mesmo assim, ser levado por qualquer uma das vítimas desse bárbaro crime ao Tribunal Internacional da ONU, em Roma, pois que prerrogativa de qualquer cidadão atingido por crimes contra a humanidade, em qualquer ponto do planeta, fazê-lo.
Dissentir deste ponto do Programa Nacional de Direitos Humanos, enfim, não significa contrariar a sua importância, inaugurada por José Gregory ao tempo em que foi Ministro da Justiça de Fernando Henrique Cardoso, para a vida nacional. Contemplar ali, também, questões fundamentais à defesa dos direitos humanos , como direitos dos trabalhadores à terra e à livre expressão, não significa que está decretada uma “revolução” a favor de pobres e oprimidos. Como dizia o bravo Caxias: “O Brasil espera que cada um cumpra com seu dever”. E isso a Secretaria de Direitos Humanos do Ministério de Justiça procurou fazer. Realizou dezenas de Congressos Regionais e Nacional, reuniu sindicatos, ONGs, especialistas e agentes públicos e por fim, como fez de outras vezes, apresentou à Nação o III Plano Nacional de Direitos Humanos, uma peça digna de atenção e consideração, como os anteriores. Isto coloca o Brasil à altura de suas responsabilidades no mundo civilizado. Pode-se, até, aproveitando-se do embate com algumas das idéias ali contidas, contribuir para aperfeiçoar o processo de elaboração do referido Plano. Eu próprio, incumbido da difícil tarefa de ministrar a cadeira de Direitos Humanos no Curso Superior da Polícia Militar do Governo do Distrito Federal – uma exigência do I Plano Nacional de Direitos Humanos -, incumbi meus alunos coronéis, no princípio das aulas muito desconfiados, a elaborar, como trabalho de final de curso, um Projeto de Lei regulamentando a realização da Conferência Nacional de Direitos Humanos e de levá-lo ao então Deputado Federal Agnelo Queiroz. Por esse Projeto todas as Policias Militares, Polícias Civis do país, Forças Armadas e outros órgãos de Governos, seriam convocados a participar das reuniões preparatórias de forma a não serem redutos exclusivos da sociedade civil engajada no tema.Outros aperfeiçoamentos, poderão, certamente, vir a acontecer, de forma a abranger na elaboração do Plano Nacional de Direitos Humanos todo o arco de sociedade cujos atentados à pessoa humana ele pretende atingir de forma a protegê-la. Assim ninguém, jamais, seria pego de surpresa…
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PAULO TIMM – Economista, Pós Graduado ESCOLATINA, U.deChile, Presidente do Conselho Regional de Economia do DF , Professor da UnB, Ex-Professor de Direitos Humanos do Curso de Oficiais Superiores da PMDF, Professor da UnB.

O espírito de Nelson Madela está faltando nas discussões em torno do Programa Nacional de Direitos Humanos, no Brasil, no momento em que a sociedade se prepara para escolher quem comandará o destino do país em substituição ao presidente Lula. Pairando o revanchismo, a herança lulista estará carregada de ressentimento, cujas consequências afetarão as relações sociais, econômicas e políticias, colocando os lados em disputa em posições de confronto que impedirão a remoção das resistências psicológicas necessárias à união nacional.









